EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 112 – Promulgada
Foi promulgada Emenda Constitucional que modifica a distribuição do FPM.
Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. …………………………………………………………………………………………………
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
…………………………………………………………………………………………………………………………
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Para os fins do disposto na alínea “f” do inciso I docaputdo art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), 0,5% (cinco décimos por cento) e 1% (um por cento), respectivamente, em cada um dos 2 (dois) primeiros exercícios, no terceiro exercício e a partir do quarto exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
Brasília, em 27 de outubro de 2021
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal | |
Deputado ARTHUR LIRAPresidente | Senador RODRIGO PACHECOPresidente | |
Deputado MARCELO RAMOS1º Vice-Presidente | Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO1º Vice-Presidente | |
Deputado ANDRÉ DE PAULA2º Vice-Presidente | Senador ROMÁRIO2º Vice-Presidente | |
Deputado LUCIANO BIVAR1º Secretário | Senador IRAJÁ1º Secretário | |
Deputada MARÍLIA ARRAES2ª Secretária | Senador ELMANO FÉRRER2º Secretário | |
Deputada ROSE MODESTO3ª Secretária | Senador ROGÉRIO CARVALHO3º Secretário | |
Deputada ROSANGELA GOMES4ª Secretária | Senador WEVERTON4º Secretário |
Confira em:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/emenda-constitucional-n-112-355256035