Secretaria do Tesouro Nacional publica Portaria nº 117/2019
Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019, 11h45min.
A principal alteração diz respeito ao § 2º do art. 8º, que trata sobre o prazo de envio da MSC para os entes da Federação.
De acordo com o novo instrumento, será facultado aos municípios, com exceção das capitais, o envio retroativo das MSC de janeiro a junho de 2019 até o último dia de julho do mesmo ano.
Vale ressaltar que o prazo para envio da MSC foi mantido, mas sem que sejam aplicadas as penalidades cabíveis referentes ao não envio a partir de janeiro de 2019, gerando restrições somente a partir do último dia do mês de julho de 2019 no caso do não envio.
O objetivo da alteração guarda relação com a não penalização dos municípios brasileiros em relação a transferências voluntárias e contratações de operações de crédito, visto que os municípios possuem peculiaridades que devem ser levadas em consideração.
Espera-se, com isso, que os municípios tenham acesso às informações divulgadas, consigam eliminar possíveis dúvidas, e busquem aproximação com os órgãos envolvidos no processo, com o objetivo de estabelecer um processo interno consistente e duradouro.
Importante destacar que o Tesouro Nacional encoraja que o envio continue sendo executado, tendo em vista a oportunidade de sanar dúvidas ou problemas durante o 1º semestre de 2019.
Fonte: https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/conteudo/conteudo.jsf?id=19103